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FORUM DE IMPRENSA NA INTERNET
(Em
elaboração iniciada em 05-01-2001) Ultima alteração: 29-08-2005 FÓRUM
DE IMPRENSA 23 DE MAIO DE 2005 De: Tito Lívio Bernardi Cidade: São Paulo - Estado - SP - País: Brasil Para: Fórum assisense Egydio. Veja
a matéria abaixo da Revista Imprensa de maio de 2.005. Caro Tito, Você, que é jornalista e advogado e vem acompanhando nossa luta
desde 2001, calcula a alegria que me traz ver que agora está havendo uma
reação coletiva de todos os jornalistas contra as "imorais indenizações
por danos morais", que a legislação e suas interpretações parciais vêm
causando à liberdade de imprensa. Grato pela colaboração. Egydio Coelho da
Silva. "Capa A
nova face da censura
FÓRUM
DA IMPRENSA –25 de MAIO DE 2.005 Colaboração
de: Sérgio Barbosa Cidade:
São Paulo-SP - Brasil Para:
Fórum de imprensa
No texto abaixo que me foi enviado por você, fica evidente que o
Judiciário sabe valorizar sua própria instituição. Mas se esquece de
valorizar a principal instituição, que é o direito do leitor e ou eleitor de
se informar e saber a opinião dos jornalistas, bem como o direito de livre
manifestação de pensamento. Principalmente a instituição, que é o direito/obrigação,
que todos os jornalistas têm de expressar o que pensam o noticiar o que
sabem. Talvez até houvesse na matéria, a qual desconheço, algum crime de
imprensa doloso ou culposo. Mas crime nenhum de imprensa justificaria pena tão alta. A pena aplicada tem evidência de vingança e desejo de calar a
imprensa. Se o Judiciário estivesse preocupado com sua imagem, exigiria
direito de resposta para se defender. Há apenas uma virtude na decisão. Pelo menos, penaliza somente quem escreveu. Não penalizou a editora do veículo, o que colaboraria para a
consolidação da autocensura, a pior de todas as
censuras. Pode parecer ao jornalista assalariado que é melhor penalizar a
empresa, com as chamadas indenizações imorais por danos morais, mas isso,
além de empobrecê-la, diminuindo o emprego e renda de seus funcionários,
institui a obrigação de a empresa censurar tudo o que o jornalista escreve.
Grato e abçs. Egydio Coelho da Silva " Jornalista
condenado a mais de 12 anos de prisão (Veja
resposta do jornalista Luiz Carlos Bordoni em 29 de outubro de 2.006, sobre essa
condenação que foi anulado). FÓRUM DA IMPRENSA
–13 de JULHO DE 2.005 Colaboração
de: Tito Lívio Bernardi Cidade:
São Paulo-SP - Brasil Para:
Fórum de imprensa Assunto:
Notícias ruins para a liberdade de imprensa. Aumenta a censura do Judiciário.
por Márcio Chaer A jornalista
presa nos Estados Unidos por se recusar a revelar o nome de quem lhe deu uma
informação considerada sigilosa teria problemas no Brasil também. É o que se
pode depreender do clima captado entre juízes e ministros do Supremo Tribunal
Federal. Das entrevistas
feitas, emerge que dias mais difíceis vêm por aí para o jornalismo
brasileiro. Algumas modificações possíveis na maneira de interpretar a
legislação que se anunciam: 1) O jornalista
poderá passar a responder pela publicação de informações obtidas em processos
protegidos pelo segredo de justiça. Hoje, o entendimento predominante é o de
que o sigilo vincula apenas os agentes públicos e pessoas com acesso ao
processo. 2) O sigilo da
fonte, princípio constitucional que assegura ao repórter o direito de não
informar a origem de suas informações pode não ser aplicado quando a Justiça
entender que a informação foi obtida por meios ilícitos. 3) A não
revelação da fonte conduzirá à responsabilização do jornalista que arcará com
a condenação agravada pelo fato de que a quebra do segredo de justiça pela
imprensa prejudica muito mais a parte exposta. Más notícias Outra novidade
que integra o conjunto de más notícias para a imprensa é a declaração de
inconstitucionalidade dos dois principais pilares de proteção dos jornalistas
na Lei de Imprensa: o limite do valor da indenização em 200 salários mínimos
e o prazo de três meses para apresentação da ação ao Judiciário. Os cinco
ministros da 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal entenderam que a Constituição de 1988 eliminou esses
dois pára-choques da imprensa. Falta agora a 1ª Turma manifestar-se. Quanto à extinção
do limite, analisa um dos mais experientes juízes da Corte, “a tendência é essa mesmo”. Mas quanto à decadência há dúvidas,
já que existe “uma série de
direitos em outros pontos da Constituição a se observar”. O relator da
matéria na 2ª Turma, Carlos
Velloso, citou nos fundamentos de seu voto diversos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça nessa mesma direção. A Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabeleceu a
chamada “responsabilidade
tarifada”, como expõe
outro ministro do STF. E nesse ponto “não se determinaram limites”. Ou seja, o teto para reparação fixado
na Lei de Imprensa não foi recepcionado. A discussão
sobre os três aspectos acima enumerados, sobre o segredo de justiça, entrou
em pauta com o artigo Grampo público, de autoria dos juízes federais
Alexandre Cassettari e Luiz Renato Pacheco Chaves
de Oliveira (Clique aqui para ler) neste site. Em suas
conclusões, Cassettari e Pacheco Chaves de Oliveira
afirmam que “os direitos
constitucionais à liberdade de expressão e à manutenção do sigilo da fonte,
como de resto os demais, não são absolutos, pois encontram sua conformação
pela aplicação de regras principiológicas que visam
atingir a harmonia entre todos os princípios previstos na Constituição
Federal”. E prosseguem: “O sigilo da fonte, nessa medida, não
prevalece, sendo possível a adoção de diligências
investigativas com o fim de identificar o responsável pela divulgação inicial
do conteúdo da interceptação. Impossível, da mesma forma, a invocação do
direito à liberdade de expressão para possibilitar a exclusão de
responsabilidade penal do jornalista em relação ao delito”. Sigilo da fonte No Tribunal
Superior Eleitoral, os limites à liberdade de imprensa também estão em pauta.
Discute-se lá processo movido pelo governador Joaquim Roriz
contra o jornal Correio Braziliense. Pode sair dali
uma contribuição para o debate, mas não será consensual. De dois ministros ouvidos,
um considera “duvidosa a tese
de se suspender o sigilo de fonte”, o outro acha
possível “de acordo com a
circunstância”. Mas, assim como
ocorre em outros tribunais, prevalece a noção de que
a imprensa abusa. “Não se pode
apoiar essa bagunça que vocês fazem, expondo todo mundo sem prudência alguma”, disse sobre o desrespeito ao segredo
de justiça um alto juiz eleitoral. Felizmente para
a imprensa, ainda há quem defenda o sigilo da fonte como prerrogativa
profissional e pressuposto do Estado de Direito. O ministro Celso de
Mello, em processo que contrapôs o jornal O Globo e um delegado da Polícia
Federal, assegurou a liberdade de imprensa. O conflito se deu no âmbito da
CPI da Previdência Social. Com o apoio da
Procuradoria-Geral da República, o delegado quis forçar o jornal a revelar
sua fonte. Celso de Mello disse não. Asseverou que a prerrogativa,
constitucionalizada, é um direito que não sofre restrições e que a
intensidade da força normativa era suficiente para que o jornal não revelasse
a fonte sem ser responsabilizado por isso. Em sua decisão,
o ministro chamou a atenção para o fato de que se delito houvesse nesse
comportamento, o governo não teria formulado, como fez, projeto para
incriminar quem divulga informação coberta por sigilo. Em matéria penal,
defende o ministro, o que não é tipificado não existe. E o sujeito ativo do
crime contra o segredo de justiça, pela legislação em vigor, só pode ser o
funcionário público. “Nas hipóteses
previstas pelo Código Penal”, assinalou o
ministro em julho de 2000, não se prevê o jornalista como agente da prática. Segredo
escancarado Contra a
disposição dos juízes que querem enquadrar os jornalistas pelo vazamento de informações indesejadas tanto a Constituição quanto o
Código Penal prescrevem um antídoto fulminante como garantia da liberdade de
imprensa. Trata-se da justa causa, também conhecida como interesse público.
Ou seja: nem todos os “segredos” têm igual proteção, embora o titular
da privacidade reivindicada assim o queira. Um quarto
ministro do STF chama a atenção para outro aspecto: “Nem tudo o que está nos autos está
apenas nos autos”, ressalva. “Um recorte de jornal está no mundo e
não vai se tornar segredo porque está nos autos”. Outra coisa,
adverte, são as interceptações telefônicas que, muitas vezes, chegam
ao conhecimento público antes que o próprio juiz tenha conhecimento. Ou pior:
a dramática suspeita que a comercialização dos grampos tenha por meta menos a
elucidação de crimes e mais outros tipos de disputa. Um dos juízes
brasileiros mais liberais do país, o ministro Marco Aurélio também reflete o
desconforto da magistratura. “A premissa do
segredo de justiça é que a informação protegida não deveria ser divulgada”, comenta. A contraposição do interesse
público como neutralizador da proibição, afirma, é
inadequada. “Se há interesse
público na divulgação, então não deveria ter segredo de justiça”. Por isso, defende, o sigilo só se
impõe como medida excepcionalíssima. “Sou contra a generalização do segredo,
isso implica tornar regra a exceção”, diz. Para Marco
Aurélio, nesse debate, é importante examinar a nova redação do artigo 105 da
Constituição, recentemente alterado pela Emenda Constitucional 45: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;.” O trecho
grifado, na interpretação do ministro, acentuou a primazia do interesse
público sobre o segredo privado e deve ser levado em conta na nova
configuração que, se imagina, tenham as regras sobre os limites da liberdade
de imprensa. Revista Consultor Jurídico, 11 de julho
de 2005 FÓRUM DA IMPRENSA
–13 de JULHO DE 2.005 Colaboração
de: Tito Lívio Bernardi Cidade:
São Paulo-SP - Brasil Para:
Fórum de imprensa Assunto:
Imprensa acuada.
por Laura Diniz e Márcio Chaer Ou a imprensa
brasileira piorou brutalmente nos últimos anos, ou então virou a chamada bola
da vez. O fato é que já há mais processos contra os grandes grupos
jornalísticos do que jornalistas nas redações. Ou seja: para uma amostragem
de 2.783 jornalistas há 3.342 ações judiciais, segundo apurou a revista
Consultor Jurídico. A maior parcela
dos processos é ajuizada por juízes, promotores, advogados e políticos.
Juízes e advogados são também os profissionais que mais ações vencem contra
jornais e jornalistas. Os veículos pesquisados são o grupo Globo
(emissoras, jornais e revistas), editoras Abril e Três e os jornais
Folha de S.Paulo e O Estado de S.Paulo. As empresas
jornalísticas são mais acionadas que os seus profissionais. O levantamento,
feito pela revista mostra que há predominância absoluta de ações cíveis de
natureza indenizatória -- uma mudança radical em relação ao período anterior
à Constituição de 1988. Apenas 150 ações (4%) são de cunho criminal. Caso a imprensa
fosse condenada em todas as 3.192 ações indenizatórias as empresas e
jornalistas teriam que arcar com um prejuízo da ordem de quase R$ 65 milhões,
considerado o valor médio de R$ 20 mil por indenização
arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado,
embora os jornalistas e as empresas sejam condenados em apenas 20% dos casos,
a Justiça já chegou a arbitrar indenizações superiores a R$ 1 milhão em processos em que não cabem mais recursos. Pelo levantamento anterior, feito pouco mais de dois anos atrás,
o volume de processos contra empresas jornalísticas e profissionais mais que
dobrou. Cresceu também o percentual de condenações. E ganha terreno no meio
forense a tese de que é cabível impedir a publicação de notícias, em
contraste com o que diz a Constituição -- que veda a censura prévia. Segundo o
ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, o quadro é preocupante e
caracteriza uma "verdadeira loteria esportiva". De acordo com ele,
sem a imprensa livre não se pode cogitar a palavra democracia. Marco Aurélio
disse que o Superior Tribunal de Justiça tem usado o "bom senso" e fixado valores de cerca de R$ 20 mil. Marco Aurélio
disse ainda, no Seminário Internacional sobre Direito de Acesso a Informações
Públicas, promovido pela Associação Brasileira de
Jornalismo Investigativo (Abraji), que
"seria interessante se nós discutíssemos para o País uma nova Lei de
Imprensa". A lei que vigora até hoje foi criada em 1969, durante o
regime militar. A ministra Ellen
Gracie, do STF, afirmou que o Judiciário não
restringe o livre exercício do bom jornalismo. "Apenas manifestações
dolosamente aberrantes do dever de bem informar tem merecido o repúdio dos
tribunais", disse. (Clique aqui para ler a entrevista com a ministra.). Para o ministro
da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, os números não refletem uma tentativa de
intimidação da imprensa. "Exatamente porque se estabeleceu um controle
de responsabilidade a posteriori, as pessoas têm
direito de ir ao Judiciário. E as ações do Poder Judiciário não são uma
ameaça. Procurar a Justiça é o exercício de um direito de cidadania, um
direito constitucional. O que não pode haver é censura prévia." De acordo com o
criminalista Luis Guilherme Vieira, a explicação para o predomínio de ações
por dano moral em relação às penais é "matemática": processos por
crime de imprensa prescrevem em dois anos; ações por dano
moral tem um prazo de prescrição bem maior. Vieira disse
que os reparos por dano moral e material foram banalizados. "Todo mundo
tem o direito de se achar ofendido e ir à Justiça. Mas a Justiça não tem o
direito de ficar reconhecendo bagatelas de pequena importância",
declarou. Segundo ele, um levantamento mais detalhado provavelmente mostraria
que os autores da maioria das ações são os mesmos, ou fazem parte dos mesmos
grupos políticos. Para o
advogado, a imprensa tem extrapolado os limites éticos, mas sua atuação deve
ser controlada por órgãos de classe e não por leis ou pela Justiça. "O
Judiciário só deve ser procurado em casos excepcionais", concluiu. Revista
Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2003 FÓRUM DE IMPRENSA 21 DE
AGOSTO DE 2005 De:
Tito Lívio Bernardi,
advogado e jornalista (editor do Portal sobre direito: http://www.expressodanoticia.com.br/index.php
) Cidade:
São Paulo - Estado - SP - País: Brasil Para:
Fórum assisense Egydio. Veja esta
decisão; é favorável à imprensa. Abraços. Caro Dr. Tito Bernardi: Primeira
imoralidade contra jornal do interior: Assim, o
jornal, que prestou esse serviço à sociedade, foi condenado (R$114.000,00) em todas as instâncias, e hoje o processo
já se encontra em face de execução. Funcionários
de hospital fizeram manifesto contra a direção do próprio hospital,
denunciando desmandos administrativos, que prejudicavam os funcionários e os
pacientes. O diretor do hospital em vez de entrar com ação contra os
funcionários, entrou contra o jornal, do qual sou diretor em cidade do
interior de São Paulo, e, evidentemente, ganhou em todas as instâncias.
Assim, o jornal, que novamente prestou esse serviço à
sociedade, foi condenado (R$45.000,00) em todas as
instâncias, e hoje o processo já se encontra em face de execução. Terceira
imoralidade contra jornal do interior: Um
advogado criminalista, em entrevista ao jornal, do qual sou diretor em cidade
do interior de São Paulo, defendendo seu cliente, acusou um delegado de
polícia de torturar um preso. O
delegado, em vez de entrar com ação contra o advogado que deu entrevista e
ofendeu a sua moral, entrou com ação contra o jornal e,
evidentemente, ganhou em todas as instâncias. Assim, o jornal,
que apenas divulgou a opinião de um entrevistado foi condenado (R$15.000,00) em todas as instâncias, e hoje o processo já
se encontra em face de execução, sendo que os computadores (únicos bens do
jornal) deverão ir a leilão no próximo mês. Mas, como não são
suficientes para cobrir o total da imoral indenização por danos morais, o
advogado do delegado requereu a penhora de 10% do faturamento do
jornal para cobrir o total da dívida em execução. O
jornal, do qual sou diretor em cidade do interior de São Paulo, publicou
matéria sobre a impossibilidade de uma empresa cumprir o compromisso de pagar
os pequenos agricultores, dos quais comprava produto para revende-los a atacadistas, o que realmente veio a
acontecer. A
empresa, depois de dois anos da publicação da matéria verídica, entrou com
ação contra o jornal, do qual sou diretor em cidade do interior de São Paulo,
e, evidentemente, ganhou em todas as instâncias. Assim, o jornal,
que narrou um fato e conseguiu evitar mais prejuízos maiores aos pequenos
agricultores e deu a sua opinião, foi condenado (R$50.000,00)
em primeira instância.
Dr. Tito
Bernardi, grato pela sua participação e colaboração
neste Fórum de Imprensa. Egydio Coelho da Silva, coordenador do Fórum de
Imprensa. Em tempo: Alguém pode me questionar por que não coloco nomes nos
textos acima. Texto enviado por Tito Bernardi
na íntegra: Direito da Comunicação FÓRUM DE IMPRENSA 27 DE
MAIO DE 2005 De: Paulo Egídio Coelho da Silva Cidade: São Paulo - Estado - SP - País: Brasil Para: Fórum assisense Meu querido progenitor, eis mais uma
notícia boa para a Liberdade de Imprensa: “Ministro Celso
de Mello: erudição e clareza em defesa da liberdade de expressão FÓRUM
JORNAIS DE BAIRRO EM 29 DE AGOSTO DE 2.005 Cidade: São Paulo - Estado: SP - País: Brasil Para: Fórum jornais de bairro Caros
companheiros jornalistas: Prezado João Carlos: Este era o pensamento de Rui Barbosa, que disse: “A
busca da verdade é a meta principal da imprensa". Infelizmente para as Leis e interpretações da mordaça em vigor no
País a verdade é um fator menor. Se for só pedido de resposta, você deverá publicar e dar graças a
Deus, por não receber um processo pior. O entendimento é o de que, se havia crime de imprensa na matéria,
com intenção de difamar, de injuriar ou de caluniar, o crime é classificado
como crime de imprensa com dolo, pois, quem publica matéria, sabendo que
contém difamação responde também criminal e civilmente, pois, isso consta na
Lei de Imprensa. Se a matéria contém difamação, mas não é com intenção de difamar,
o crime é culposo e não doloso e o jornal responde também porque (por
imperícia ou negligência) não “ouviu o outro lado”. FÓRUM
JORNAIS DE BAIRRO EM 29 DE AGOSTO DE 2.005 Cidade: Goiânia. Estado: GO. País: Brasil Para: Fórum de imprensa
Caro Luiz, Ao pé da mensagem enviada a este Fórum em 25/05/2005,
que informa: “O jornalista Luiz Carlos Bordoni foi condenado a um total de 12
anos e dois meses de detenção”, foi colocado o texto: (Veja resposta do
jornalista Luiz Carlos Bordoni em 29 de outubro de 2.006, sobre essa condenação
que foi anulada). Você
sabe que este Fórum foi criado com a finalidade de combater a censura à imprensa,
em sentido amplo da expressão. Portanto, entendo que, se deixarmos o texto de
sua condenação neste Fórum e agora sua vitória no Judiciário, ajudaremos a
combater a censura à imprensa. Grato pela participação e esclarecimentos. Egydio
Coelho da Silva XXXXXXXXX=XXXXXXXXX Clique aqui para ver mais
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fórum é:
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restringem a liberdade de imprensa; 02) Buscar aperfeiçoamento das
Leis, que penalizam o crime de imprensa, sem criar co-responsabilidade e
estimular a auto-censura, a pior de todas as
censuras. 03) Combater as imorais
indenizações por danos morais. 04) Buscar normas que façam com o
assunto, que se iniciou na imprensa, termine na imprensa, privilegiando a
informação à sociedade e não no silêncio dos tribunais enriquecendo
indivíduos. Para se cadastrar e
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