FÓRUM DE IMPRENSA: 12 DE OUTUBRO DE 2006 De: Paulo Nunes de Abreu Cidade: São Paulo. Estado: SP. País: Brasil. Para: Fórum de imprensa
Assunto: A Procuradoria-Geral da República ajuizou ação para que não seja necessário registro profissional para o exercício do jornalismo.
Caro Egydio, PGR questiona exigência de registro para jornalistas A Procuradoria-Geral da República ajuizou ação para que não seja necessário registro profissional para o exercício do jornalismo. A ação pede que essa exigência seja suspensa até o julgamento, também pelo Supremo Tribunal Federal, de um Recurso Extraordinário. A ministra Carmén Lúcia Antunes Rocha é a relatora. Segundo a PGR, a suspensão da exigência do registro pretende “evitar a ocorrência de graves prejuízos para aqueles que estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”. “A atividade jornalística, em sua essência, não exige do profissional uma capacidade técnica específica, mas, sim, uma formação intelectual que o torne apto a veicular a informação de forma segura e crítica”, argumenta o Ministério Público”.
O Ministério Público Federal entrou com ação na primeira instância em São Paulo para condenar a União a se abster de registrar ou fornecer inscrição no Ministério do Trabalho para profissionais diplomados em jornalismo. O MP também pedia para eximir a necessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão. A ação foi julgada parcialmente procedente, determinando à União que “não mais exija o diploma de curso superior em jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista”. A União, a Fenaj — Federação Nacional dos Jornalistas, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo, por um lado, e o MPF, por outro, apelaram da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 4ª Turma do TRF-3 acolheu o apelo do primeiro grupo sobre a necessidade do diploma para exercer o jornalismo e o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário no STF. Segundo o MP, o Decreto-Lei 972/69, que estabelece os requisitos necessários ao exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Além disso, a decisão do Tribunal Regional — que mantinha a necessidade do diploma para exercer o jornalismo — contrariaria os artigos 5º, incisos IX e XII, e 220 da Constituição Federal.
FÓRUM DE IMPRENSA: 22 DE NOVEMBRO DE 2006 De: Didymo Borges Cidade: São Paulo. Estado: SP. País: Brasil. Para: Fórum de imprensa
Assunto: STF decide que diploma não é obrigatório no momento.
Persistentemente tenho usado esta tribuna que me faculta a Internet para denunciar o absurdo que ocorre no Brasil com a reserva do mercado de trabalho para os diplomados em jornalismo. Este absurdo é tanto maior quanto se considera que, legalmente, para o cidadão informar num blog individual jornalístico ele terá que ser diplomado por uma Faculdade de Comunicação na especialidade jornalista. Isto é um absurdo pois é atentatório à democracia, à liberdade de expressão. O texto está abaixo reproduzido , depois da auspiciosa notícia de que, finalmente, a consciência nacional está despertando para resolver o problema com a deliberação do Supremo Tribunal Federal de dispensar a obrigatoriedade do diploma de jornalista. Embora não seja uma decisão judicial definitiva, o fato de ter sido tomada por unanimidade pela 2a. Turma do STF traz a esperança de uma vitória definitiva. Didymo Borges.
Terça-feira, 21 de
novembro de 2006 STF dispensa obrigatoriedade do diploma para jornalista Os ministros da 2a. Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram hoje por unanimidade decisão tomada na semana passada pelo vice-presidente do STF, Gilmar Mendes, que dispensou a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalismo. Os ministros referendaram a decisão de Mendes, que é uma liminar. Ela deverá vigorar até que a Turma julgue o mérito da ação proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. Não há previsão de quando esse julgamento ocorrerá. Pela decisão do STF, está liberado o exercício da atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. O caso começou a tramitar na Justiça em 2001, quando o Ministério Público Federal protocolou uma ação civil pública na Justiça contra a exigência do diploma. Na primeira Instância, a decisão foi favorável ao pedido. No entanto, em seguida, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3a. Região decidiu contra. Fonte: Agência
Estado 1. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública, indo além dos interesses individuais homogêneos do exercício da profissão de jornalista, alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente, como a liberdade de expressão e acesso à informação. 2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute a ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar em controle de constitucionalidade. 3. Havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador e sendo a matéria predominantemente de direito, possível o julgamento antecipado da lide. 4. Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário. 5. A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). São direitos difusos, assegurados a cada um e a todos, ao mesmo tempo, sem qualquer barreira de ordem social, econômica, religiosa, política, profissional ou cultural. Contudo, a questão que se coloca de forma específica diz respeito à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ou, simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão.
6. O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. 7. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade. 8. A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e manifestação de profissionais especializados em áreas diversas. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Preliminares rejeitadas. 11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas providas. 12. Remessa oficial provida. 13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada." Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, alegando a violação aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 220, da Constituição Federal e sustentando que o Decreto-Lei n° 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela ordem constitucional instaurada em 1988. Assim, afirma que "a presente cautelar, que visa à obtenção de efeito suspensivo ao recurso, tem como escopo garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que, em razão da tutela antecipada, confirmada em posterior sentença monocrática, estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico" (fl. 3). Decido. O recurso extraordinário ao qual se requer a concessão de efeito suspensivo discute matéria de indubitável relevância constitucional, especificamente, a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Não se pode negar que o tema envolve, igualmente, a interpretação do art. 220 da Constituição, o qual dispõe que: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º — Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV". A questão constitucional também é objeto do RMS n° 24.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, cujo julgamento foi afetado ao Plenário desta Corte. O tema referente ao âmbito de proteção e as conformações e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão e, dessa forma, a questão quanto à recepção ou não do Decreto-Lei n° 972/69 pela Constituição de 1988, foram amplamente debatidos nas instâncias inferiores. Verifico que o recurso extraordinário foi admitido no tribunal de origem (fl. 8) (Súmula n° 634 do STF). Quanto à urgência da pretensão cautelar, entendo como suficientes as ponderações do Procurador-Geral da República no sentido de que "um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, por força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela sentença de primeiro grau, agora se acham tolhidas em seus direitos , impossibilitadas de exercer suas atividades" (fls. 5-6). Ante o exposto, ad referendum da Turma, defiro a medida cautelar e concedo o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tal como pleiteado pelo Procurador-Geral da República. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 16 de novembro de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator
FÓRUM DE IMPRENSA: 22 DE JANEIRO DE 2007 De: Gílson Cruz Cidade: Assis. Estado: SP. País: Brasil. Para: Fórum de imprensa
Assunto: É possível obter hoje o registro de jornalista sem diploma?
Sr Egydio, Caro Gilson, Há uma decisão do STF (Veja em: http://www.ajorb.com.br/aj-forum-imprensa-diploma.htm ) de que o diploma não é obrigatório para registro de jornalista. Portanto, você deve se dirigir ao Ministério do Trabalho e pleitear seu registro. Como cabe recurso a essa decisão do STF, o MT poderá
lhe apresentar a relação de documentos para o registro, incluindo a
apresentação do diploma.
FÓRUM DE IMPRENSA: 30 DE JULHO DE 2007 De: Dydimo Borges Cidade: São Paulo. Estado: SP. País: Brasil. Para: Fórum de imprensa
Assunto: Nova regulamentação de jornalista.
A regulamentação da profissão de jornalista
volta a ser motivo de debate com a iniciativa do governo de nomear um grupo
de estudos para dar parecer sobre a questão. Fundamentalmente o problema
está na criação de uma “reserva de mercado” para os portadores de diploma de
jornalismo o que atende os interesses dos empresários da educação que mantêm
cursos de jornalista com diplomas vendidos ao longo de quatro anos em
prestações mensais. Mas esta não é a solução para o estado de direito que
queremos no Brasil. A reserva de mercado não atende aos interesses maiores
da democracia que queremos prevalecer no nosso país. Tanto é assim que o
Supremo Tribunal Federal (STF) já garantiu o registro profissional de
jornalistas que não possuem diploma. Abs. e grato pela participação. Egydio Coelho da Silva
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