FÓRUM DA IMPRENSA –05 de janeiro/2.002
a outubro/2002 DIPLOMA DE
JORNALISTA SÉRGIO BARBOSA SÃO PAULO-SP reconheço
que a discussão sobre a exigência do diploma para jornalista exercer a
profissão tem muitas adversidades, porém, fica sempre a mesma pergunta: E AS OUTRAS
ÁREAS, tais como: administração, ciências sociais e até mesmo DIREITO??? assim,
seria importante levantar a discussão para outras atividades que exigem o
DIPLOMA, sem falar que os advogados ainda tem o registro avaliados e madiados
pela OAB. abraços, sérgio
barbosa Sérgio, grato pela participação. Acho que realmente você está certo, quando, com perguntas
socráticas, mostra o absurdo da extinção de toda uma estrutura de um segmento
social, que está subordinado à regulamentação da profissão de jornalista. São as escolas, que investiram capital para ensinar jornalismo,
são professores, são os próprios profissionais, que também investiram tempo e
dinheiro para poder exercer uma profissão reconhecida e, de repetente, vêem seus
direitos deixarem de existir. Hoje, qualquer pessoa pode chegar a uma Delegacia do Trabalho e
receber carimbo em um documento afirmando que o interessado é jornalista, sem
prova nenhuma de que tenha algum preparo ou condições para o exercício da
profissão. Pelo menos é o que eu entendo que agora está acontecendo.
Gostaria que os participantes deste Fórum me informassem se estou errado na
minha interpretação. Essa decisão judicial, que acabou com a regulamentação da
profissão de jornalista, é, para mim, semelhante à própria legislação
arbitrária no regime militar, que regulamentou a profissão em 1.969.
Houve um radicalismo a favor dos formados em faculdade. Agora, é outro
radicalismo. Tanto que naquela época o Sindicato dos Jornalistas Profissionais
de São Paulo se posicionou contra e hoje da mesma forma se posiciona contra
essa decisão judicial. Um erro não deveria justificar o outro. O bom senso exige que
haja um aperfeiçoamento da legislação e não a sua extinção. Portanto, é também, no meu entender, a mesma arbitrariedade, que
praticamente deixou de reconhecer a Lei de Imprensa. E a intenção do legislador, que aprovou a Lei de Imprensa, era a
de estimular a liberdade de imprensa com responsabilidade, e a de que tudo,
que ocorresse na imprensa, deveria se reger por essa Lei. E deveria e poderia
ser aperfeiçoada, mas não ignorada. Parece urgente que se discuta o dispositivo constitucional de que
os poderes são independentes, mas harmônicos entre si, respeitando a intenção
de cada um. Egydio Coelho da Silva FÓRUM DA IMPRENSA – 02 DE FEVEREIRO DE 2.002 DIPLOMA DE JORNALISTA Didymo Borges Recife A
propósito do posicionamento do Fórum da Imprensa concordando
com a decisão judicial que autoriza o registro profissional de
jornalista a pessoas sem o curso superior de jornalismo nas Delegacias
Regionais do Trabalho, tenho a manifestar minha satisfação pelo
clarividente posicionamento manifestado no site. Permitir
o registro apenas aos portadores de diploma cria um corporativismo que
repugna à prática democrática. Suponhamos
um editor da página de Ciência & Tecnologia de um
jornal. O que seria importante para o desempenho da sua função : o
conhecimento de jornalismo ou sua formação científica e tecnológica ? Certamente
a editoria de uma seção que trata de ciência e tecnologia exite do editor,
antes de tudo ,formação técnica e científica na área de ciências
exatas. Como
a página de Economia exige, para o bom desempenho da editoria ,o conhecimento
de Ciências Econômicas. Afinal,
para o exercício da editoria do caderno de informática de um jornal seria
necessário tão somente a condição de diplomado em jornalismo ou a
formação técnica em softs e hardware ? Assim,
afigura-se como corporativista e, conseqüentemente, como reprovável a exigência
do diploma de jornalismo para o exercício da profissão como redator,
editor ou repórter num jornal. É
contra a essência democrática que deve pautar a atuação dos órgãos de
mídia que haja qualquer restrição à ampla liberdade de expressão sem a camisa-de-força
corporativista da exigência do diploma. O
jornalismo é uma profissão diferenciada que não comporta o protecionismo
corporativista da limitação da inscrição profissional a um
determinado tipo de formação acadêmica. Assim,
a decisão judicial de permitir a inscrição como jornalista profissional a
qualquer cidadão, que exerça a profissão de jornalista num órgão de mídia
merece regozijo em nome das instituições democráticas. Didymo
Borges Recife FÓRUM DA IMPRENSA – 05 DE FEVEREIRO DE 2.002 De: Maurício Lima Para: Fórum de imprensa DIPLOMA DE JORNALISTA Maurício
Lima Lamentavelmente não concordo,
nem uma virgula com a sua posição (Didmo Borges). Se nosso país e nosso governo
fossem sérios, deveriam antes de mais nada através do Ministério da Educação,
alertar milhares, quiçá milhões de jovens que todo ano prestam vestibular
para o curso de jornalismo, alias um dos mais procurado por eles. Ora porque um jornalista não
pode escrever sobre informática, basta apenas ele fazer uma pós-graduação
sobre o assunto. Vemos muito engenheiro em cargo de diretor financeiro,
inclusive de grandes bancos, mas todos tem pós-graduação na GV ou em
economia. Durante quatro anos paguei um
curso superior para meu filho, que hoje é jornalista diplomado e atua na
área. Que tal acabarmos a exigência
para médicos (de médico e louco todo brasileiro tem um pouco), advogados,
economistas e outras. Porque só os jornalistas. Maurício Lima FÓRUM DA IMPRENSA – 06 DE FEVEREIRO DE 2.002 De: Sérgio Barbosa Para: Fórum de imprensa DIPLOMA DE JORNALISTA Prezado
Egydio: Mais
uma vez faço uso deste espaço democrático para expor a minha posição contra a
liminar "vigente" sobre a exigência do diploma em nível superior
para jornalistas. Entendo
que a discussão deveria se pautar em níveis de iguladade para outras áreas
também, quem disse/determinou que eu, como BACHAREL EM COMUNICAÇÃO SOCIAL não
posso desenvolver docência em história?? em ciências sociais??
pedagogia??assim, entendo que, pode-se pensar em várias alternativas para o
impasse, mas, como sempre, a legislação brasileira mais atrapalha do que
ajuda neste momento, quando poderia abrir um debate amplo, geral e irrestrito
sobre algumas profissões do mercado. não
podemos cair no senso comum disto ou daquilo, menosprezando os quatro longos
anos do curso de comunicação social, haja vista, que antes de ser jornalista,
o profissional é um comunicador e tal formação não terá em jornais de
esquina, muito menos na chamada grande imprensa. Abraços
provincianos, Sérgio Barbosa FÓRUM DA IMPRENSA – 25 DE OUTUBRO DE 2.002 De: Rita Ferreira Para: Fórum de imprensa Vamos
parar com este corporativismo! Este
negócio, também, de falar em atuar como médicos, sem ter diploma, é uma
bobagem. A
Ciência Humana é diferente. Requer menos diploma e mais talento. Menos medo
da "concorrência" e mais coragem para dar forma e estilo ao que
está na boca do povo... Rita, Eu já era jornalista com 10 anos de atividade, com registro e
tudo, e resolvi cursar faculdade de jornalismo. E acho que aprendi muita
teoria, que me foi muito útil e até mais coisas como pesquisa, convivência
profissional, etc. Mas penso como você. A exigência do diploma é uma camisa de força
ao dispositivo constitucional de que "é livre a manifestação de
pensamento", logo também, a informação de quem transmite e de quem
recebe. A Faculdade talvez cause um mal muito maior a quem investe em
quatro anos de estudos na falsa expectativa de que, formado, o jornalista
terá emprego garantido. E não é verdade. O ideal seria que as pessoas procurassem a faculdade, como eu
fiz, não para garantir um emprego, mas sim para se aperfeiçoar. Acho que o
melhor seria que - para exercer cargos de chefia - editor e outros - se
exigissem o curso superior. Mas o assunto está em discussão e aqui ninguém é dono da verdade.
Eu muito menos ainda. Grato pela participação. Egydio Coelho da Silva FÓRUM DA IMPRENSA – 30 DE OUTUBRO DE 2.002 De: Sérgio Barbosa Para: Fórum de imprensa prezado
egydio: mais
uma vez, esta discussão sobre a exigênica do DIPLOMA DE JORNALISTA e tudo
mais, entendo perfeitamente a colocação da cientista social quanto a pauta em
discussão, porém, falar/escrever em "levas de jornalistas", isto ao
meu ver é tentar uma reflexão sem embasamento teórico/prático. sou
jornalista diplomado com mestrado em ciências sociais, nem por isso, me
considero um cientista social, além do mais, a faculdade de comunicação
social com habilitação em jornalista tem como proposta fundamental levar o/a
acadêmico a uma reflexão frente ao GLOCAL, isso é, do GLOBAL PARA O LOCAL em
tempo de globalização. neste
contexto, o mercado não se preocupa em disponibilizar a reflexão, porém,
exige cada vez mais, um profissional multimídia. não
estou defendendo a exigência do diploma para jornalista e sim, que outras
áreas do saber acadêmico também participem desta discussão, ou seja, vamos
lutar pela DESRREGULAMENTAÇÃO de outras profissiões, habilitações e
licenciaturas. afina,
é como diz um amigo meu, jornalista também, neste "país do faz de
conta" só sobra para jornalista e empregadas domésticas... atenciosamente, Sérgio, Grato pela participação. Infelizmente, não entendo como você e acho que a profissão de
jornalista é diferente de outras e deve ser mais do que apenas
profissional. E, por isso, deve oferecer oportunidade a toda a sociedade para
que, de alguma forma, participe nas transmissões de informação e troca de
opinião. O argumento de que deve ser só profissional é perigoso na medida
em que pode excluir talentos, que ajudariam a informar e diversificar
opiniões. Abraços. Egydio Coelho da Silva FÓRUM DA IMPRENSA – 10 DE DEZEMBRO DE 2.002 De: Sérgio Barbosa Para: Fórum de imprensa PERFIL
DOS ESTUDANTES DE JORNALISMO: DO IDEALISMO AO PESSIMISMO Perdem
aquela idéia inicial de que somos responsáveis pela informação e
conseqüentemente pela formação de uma sociedade melhor",
complementa. O
livro, que tem 167 páginas, é resultado de uma dissertação de Mestrado em
Ciências Sociais Aplicadas, defendida com distinção de mérito na
Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG -, em 2001. A
obra foi lançada nesta segunda-feira (02/12) pela editora Pós-escrito,
fundada por professores do curso de Jornalismo do Centro Universitário
Positivo (UnicenP), de Curitiba, e pelo Instituto Cultural dos Jornalistas do
Paraná. O livro será distribuído em todo o Brasil. Mais informações sobre
como adquirir a obra através do e-mail vicfolken@aol.com.
Fonte: Bia Moraes, Portal Comunique-se, 3/12/2002 FÓRUM DA IMPRENSA – 11 DE JANEIRO DE 2.003 De: Dydimo de Oliveira Cidade: ?- Estado: ? - País: Brasil Para: Fórum de imprensa MAIS
UMA VITÓRIA SOBRE O CORPORATIVISMO: JUSTIÇA ELIMINA EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE JORNALISTA Uma
significativa vitória contra o corporativismo foi a decisão judicial que
elimina a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Na verdade, a exigência era tão absurda que não era cumprida pelas empresas
sejam jornais, rádios, emissoras de televisão, etc. Mas a
decisão judicial vem, de forma categórica e certamente
definitiva, estabelecer um princípio de conduta em consonância com o preceito
constitucional de livre manifestação pública que a sentença expressa ao
observar que a exigência do diploma de jornalista colide materialmente
com princípios consagrados pela Constituição
de 1988 que garante as liberdades públicas "donde se
insere a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão
intelectual, artística e científica". Veja-se
o meu caso: meu primeiro emprego aos 18 anos de idade, foi num jornal
como repórter mas logo ascendi à condição de colunista quando me foi entregue
a responsabilidade da coluna diária de assuntos cidatinos ,comunitários e
mundanos. Depois, tive de deixar o jornal e me dedicar a um curso de
engenharia civil. Já engenheiro, fiz o curso de economia. Quando quis voltar
ao jornalismo, já com dois diplomas universitários, fui impedido pela lei que
exigia o diploma de jornalismo. Para voltar à profissão de jornalista, teria
de voltar para a Universidade em busca de um terceiro diploma universitário.
Era demais. Fiquei impedido de exercer a profissão na qual tinha obtido o meu
primeiro emprego. Apesar da habilitação de economista associado ao
treinamento nas práticas de redação de jornal, me habilitar perfeitamente
para o exercício da profissão de jornalista, sempre lamentei não poder
exercê-la pela estapafúrdia exigência do diploma. Pior, ainda: já se falava
de que a exigência seria estendida , inclusive , para quem
amadoristicamente exercesse a profissão em sites da Internet. Vejam, então,
que esta decisão judicial veio em boa hora. A exigência do diploma
beneficiava tão somente aos empresários da educação que mantêm cursos
superior de comunicação com especialização em jornalismo. Obviamente que isto
é motivo menor para impedir a prátrica democrática da livre manifestação do
pensamento e o exercício de uma profissão que não é técnica, que não demanda
treinamento específico, mas é , essencialmente, vocacional. De nada
adianta um diploma de jornalista para quem não tem vocação para tal. Segue
a notícia da coluna virtual de Gilberto Araújo de 10.Jan.03. Didymo
Borges FÓRUM DA IMPRENSA – 11 DE JANEIRO DE 2.003 De: Gilberto Araújo Cidade: ?- Estado: ? - País: Brasil Para: Fórum de imprensa Jornalista não precisa mais de curso superior por decisão da
Justiça Federal Justiça Federal sentencia ação civil pública dispensando diploma
para exercício da profissão de jornalista - A juíza federal
Carla Abrantkoski Rister,
da 16.ª Vara Cível de São Paulo,
suspendeu, em todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a
obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho. A sentença
publicada hoje (10/01) no D.O.E. (Caderno I, parte II, pág. 117) foi
proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo. Em sua
decisão, Carla Rister afirma que o Decreto-Lei n.º 972/69 não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, no que tange à exigência do diploma de curso
superior de jornalismo para o registro do profissional perante o Ministério
do Trabalho. Segundo a juíza, a regulamentação trazida pelo Decreto-Lei não
atende aos requisitos necessários para perpetrar restrição legítima ao
exercício da profissão. Para Carla Rister, a
profissão de jornalista não pode ser regulamentada sob o aspecto da
capacidade técnica, eis que não pressupõe a existência de qualificação
profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. “O jornalista deve
possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas
com a freqüência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que
aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo
hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional”, afirma. Segundo
a juíza, a regulamentação trazida pelo Decreto-Lei 972/69 não visa ao
interesse público, que consiste na garantia do direito à informação, a ser
exercido sem qualquer restrição, através da livre manifestação do pensamento,
da criação, da expressão e da informação, conforme previsto no inciso IX do
art. 5.º e caput do art.
220 da Constituição Federal. “O argumento de que haveria
requisitos de ordem ética ou moral como condições de capacidade que
justificariam a regulamentação da profissão não se sustentam, eis que a comum
honestidade não é requisito profissional específico para o exercício da
profissão de jornalista, mas sim um pressuposto para o exercício de qualquer
profissão, pelo que não pode ser considerado como legitimador da exigência do
diploma para o caso em tela, até mesmo porque honestidade e ética não são
atributos que se adquirem somente durante um curso universitário de quatro ou
cinco anos, mas sim compõem o núcleo de personalidade e de caráter do indivíduo,
formado durante toda a sua vida, seja pelo exercício de atividade acadêmica
(cuja utilidade e benefício ao indivíduo são mais do que reconhecidos pelo
presente juízo), seja pelo exercício profissional propriamente dito, seja
pela convivência familiar e até mesmo pelas demais formas de convivência em
sociedade”, diz a juíza. Para Carla Rister, o aludido diploma legal de jornalista, a par do
fato de ter sido editado sob a forma de Decreto-Lei e não de Lei em sentido
formal, elaborado em época eminentemente diversa, em que inexistia liberdade
de expressão, inclusive nos meios de comunicação, colide materialmente com o princípios consagrados pela Constituição de 1988, das
liberdades públicas, donde se insere a liberdade de manifestação do
pensamento, a liberdade de expressão intelectual, artística e científica. “Tenho ainda que a
estipulação do requisito de exigência de diploma, de cunho elitista,
considerada a realidade social do país, vem perpetrar ofensa aos princípios
constitucionais, na medida em que impõe obstáculos ao acesso de profissionais
talentosos à profissão, mas que, por um revés da vida, que todos nós bem
conhecemos, não pôde ter acesso a um curso de nível superior, pelo que
estaria restringida à liberdade de manifestação do pensamento e da expressão
intelectual”, diz. Carla Rister
afirma ainda que, caso a exigência do diploma prevalecesse, “o economista não
poderia ser o responsável pelo editorial da área econômica, o professor de
português não poderia ser o revisor ortográfico, o jurista não poderia ser o
responsável pela coluna jurídica e, assim por diante, gerando distorções em
prejuízo do público, que tem o direito de ser informado pelos melhores
especialistas da matéria em questão”. Para a juíza, a
atual regulamentação da matéria revela-se falha, na medida em que condiciona
o exercício da profissão tão-somente com base na exigência do diploma de
jornalista, sem prever qualquer outra exigência que aferisse o mérito ou a
posse dos atributos de qualificação profissional. A sentença parcialmente
procedente determina que: a) A
ré União Federal, em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior
em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da
profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de
apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute
fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais
desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar
os autos de infração correspondentes; b)
Seja declarada a nulidade de todos os autos de infração pendentes de execução
lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho contra indivíduos em razão da
prática do jornalismo sem o correspondente diploma;
c) Sejam remetidos ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados da
Federação, de forma a que se aprecie a pertinência de trancamento de
eventuais inquéritos policiais ou ações penais em trâmite, tendo por objeto a
apuração de prática de delito de exercício
ilegal da profissão de jornalista; d) Fixar multa de RS$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em
favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei nº 7347/85, para
cada auto de infração lavrado em descumprimento das obrigações impostas neste
decisum. FÓRUM DA IMPRENSA – 09 DE NOVEMBRO DE 2003 De: Paulo Michel Cidade: São Paulo - Estado: SP - País: Brasil Para: Fórum de imprensa Não
acredito que um diploma de Universidade paga, possa ser comparado ao
dom de ser jornalista. Não quero comparar o diploma a uma credencial, mas,
ser jornalista é viver cada momento de sua vida atento as novas mudanças na
sociedade. Viver para doar-se para a sociedade. Paulo, Concordo com você. Entendo que o direito de informar, ser
informado e de opinar, previsto na Constituição Federal, é um valor
subjetivo, que algumas pessoas têm mais acentuado do que outras, não importa
a profissão que exerçam. E essas pessoas não podem ser excluídas do direito
de expressar, com ampla liberdade. Acho que é possível conciliar o interesse das empresas de
comunicação, dos jornalistas profissionais com diploma ou não, as escolas de
jornalismo, os estudantes de jornalismo e as pessoas que querem ser jornalistas sem terem tido a oportunidade de cursar
faculdade específica. Vamos continuar o debate. Abraços. Egydio Coelho da Silva, coordenador do Fórum de Imprensa FÓRUM DA IMPRENSA – 07 DE DEZEMBRO DE 2003 De: Waldemar Bastos Cidade: Rio de Janeiro - Estado: RJ - País: Brasil Para: Fórum de imprensa Caro
Egydio, O
jornalismo hoje,diferentemente do passado,infelizmente deixou de ser idealista
para ser essencialmente, mercantilista. A evolução gráfica evoluiu
muito,principalmente a qualidade de impressão com o offset, informática,etc.
É lamentável que também o conteúdo dos jornais e de seus donos,não tenha
acompanhado esta evolução. Infelizmente os órgãos de imprensa, seja de que
modalidade for, está limitado pelo poder financeiro da publicidade e dos
grandes grupos financeiros, econômicos e políticos. Assim, um jornal do
passado hoje seria visto como utopia. No tempo de um Carlos Lacerda, Carlos
Drumond de Andrade, Graciliano Ramos, estes eu conheci, pessoalmente, quando
era foca na redação do Correio da Manhã, além de muitos outros nomes do
jornalismo que não eram formados por faculdade de jornalismo. O jornalismo
antes de ser uma profissão, é um dom. Os focas e repórteres da velha
guarda,sem diploma,diziam que o jornalismo era como "aguardente"
porque viciava. Provou gostou e nunca mais deixa. Acho que o diploma não faz
um bom jornalista, apenas amplia a cultura geral que,necessariamente, o
jornalista deve ter com ou sem diploma. No meu entender,hoje o
jornal/jornalismo deve funcionar como uma espécie de consciência moral do
povo, relatando, informando todos os fatos/notícias com isenção e
responsabilidade. Os jornais/jornalistas devem colaborar como precursores das
grandes reformas sociais. Devem fiscalizar, criticar, elogiar quando justo, o
poder político, econômico e social dirigente do país. Um bom exemplo disso é
o editorial do Estadão de sexta-feira 5/12 quando opina como inoportuna a
atual viagem do Presidente Lula pelo Oriente Médio. OPs jornais devem
refletir em suas páginas a realidade que representa. Enfim deve ser uma
espécie de seguro da democracia. Como um contra-poder no país. Atenciosamente,
Waldemar Bastos. RJ-10688-JP Waldemar, Acho que há ainda muito idealismo entre os jornalistas. As crises
econômicas instituem o "salve-se sem puder". Por isso, mais do que nunca este fórum precisa de mensagens como essa,
que você nos envia, para que o idealismo não pereça. No meu entender, o
idealismo e a liberdade são a matéria prima do bom jornalismo. Abraços.
Egydio Coelho -------Mensagem
original------- De: João Batista Data:
quinta-feira, 11 de dezembro de 2003 16:52:58 Para:
sebar@uol.com.br Assunto:
Leia este texto na Consultor Jurídico Texto:
Diploma de jornalismo deixa de ser obrigatório
novamente URL: http://conjur.uol.com.br/textos/23398/ --- Não
percam! Mais um emocionante capÃtulo da novela: "O direito de trabalhar
sem Diploma"! --- Revista
Consultor JurÃdico Diploma
de jornalismo deixa de ser obrigatório novamente
Por Maurício Tuffani
A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) está novamente obrigada
a emitir carteira de identidade profissional sem exigir diploma de
jornalismo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo) restabeleceu
a decisão judicial que anulou a obrigatoriedade do diploma para o exercício
da profissão de jornalista. No
início do mês, o juiz convocado Manoel Álvares —
do TRF-3 — manteve a sentença da juíza Carla Abrantkoski
Rister, da 16ª Vara Cível Federal. A decisão de Carla Rister
foi suspensa em 23 de julho pela desembargadora federal Alda Basto, que
acatou recurso da Fenaj. Com a
decisão de Álvares, as delegacias regionais do trabalho ficam obrigadas a
emitir o registro profissional sem essa exigência. Em todo o País, as
delegacias regionais do trabalho estão proibidas de autuar as empresas
jornalísticas que empregam profissionais não-diplomados. O
juiz afirmou que enquanto não for tomada a decisão judicial de instância
superior, os jornalistas não diplomados estarão sujeitos a danos
irreparáveis, pois "ficarão impedidos de exercer suas atividades, com
todas as sérias conseqüências pessoais e familiares decorrentes dessa
situação". Ele
disse também que o recurso da Fenaj repete os argumentos usados — e
já rejeitados por ele — contra a liminar concedida em outubro de 2001
pela juíza Carla Rister, suspendendo, antes da apreciação do mérito,
obrigatoriedade do diploma. O
advogado da Fenaj, João Roberto Piza Fontes, criticou a decisão do TRF-3.
"Embora não seja usual em sede de agravo regimental, o juiz convocado
simplesmente repetiu e transcreveu argumentos manejados anteriormente por
ele, sem, em momento algum, enfrentar as argumentações que fundamentaram o
entendimento e o voto da desembargadora Alda Basto, mesmo porque elas se
baseiam em dispositivos expressos da Lei Fundamental", afirmou. Piza
Fontes disse que espera que o recurso da Fenaj seja enviado o mais depressa
possível para a Turma Julgadora "para que não fiquem a vigir eternamente
decisões precárias". O
procurador da República, André de Carvalho Ramos, também se manifestou sobre
a decisão. "Nosso trabalho foi apenas expor ao TRF que a grave lesão era
ao jornalista não-diplomado e não à Fenaj", disse ao se referir ao
recurso contra a decisão de julho. "Discordo,
então, com a devida vênia do ilustre advogado. Não cabe ao TRF julgar agora a
apelação e analisar os argumentos pró ou contra o diploma, esperando que os
argumentos contra vençam", acrescentou. Ramos
esclareceu que apesar do que consta do ementário eletrônico do TRF-3 —
por questão de espaço —, o autor da ação civil pública é somente o Ministério
Público Federal, e o Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no
Estado de São Paulo) é assistente do MPF. Raio
X A
suspensão da exigência de curso de jornalismo é provisória. O mérito ainda
será analisado pelo próprio TRF-3. O caso pode até chegar ao Supremo Tribunal
Federal. O
processo teve início com uma ação civil pública do Ministério Público
Federal, que atribuiu inconstitucionalidade e outras ilegalidades ao
decreto-lei 972, de 1969, que regulamenta o exercício da profissão. No
recurso que foi acatado em julho pela desembargadora federal Alda Basto, a
Fenaj alegou não ser ré na ação que era movida originalmente apenas contra a
União Federal — embora tenha entrado posteriormente com recurso
para poder atuar no processo como parte. O pedido foi acatado pela juíza
Carla Rister. A
ação civil pública não foi plenamente acatada na decisão da 16ª
Vara Cível Federal. O procurador da República pleiteou também o fim da
competência do Ministério do Trabalho e Emprego para proceder ao registro
profissional de jornalistas. Em sua sentença, a juíza afirmou que "o
registro em si mesmo não importa em qualquer cerceamento de direitos,
diferentemente do que ocorre com a exigência do diploma de nível
superior". De
acordo com a ação civil pública, o decreto-lei 972/69 não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, na medida em que desrespeitaria o artigo 5º,
inciso IX, segundo o qual "é livre a expressão da liberdade intelectual,
artística ou científica e de comunicação, independentemente de censura ou de
licença". Por
outro lado, em 18 de março deste ano, o desembargador federal Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, do TRF-4, em Porto Alegre, afirmou em decisão sobre
outro processo relativo à exigência de diploma, em um caso específico de Florianópolis,
que "não merece guarida a argumentação de que estaríamos diante de
profissão cujo diploma seria dispensável pela prática periódica do exercício
profissional, o que seria o mesmo que desmerecer por completo a própria
profissão de jornalista". Enquanto
isso, no Congresso… Na
Câmara dos Deputados, a Comissão de Constituição e Justiça e Redação está
prestes a votar o Projeto de Lei 708, de 2003, do deputado federal Pastor
Amarildo (PSB-TO), que pretende atualizar as funções jornalísticas previstas
originalmente no decreto-lei 972/69. Em seu parecer apresentado quarta-feira
(10/12), o relator do projeto de lei na comissão, deputado federal Antonio
Carlos Biscaia (PT-RJ), foi favorável à aprovação. Segundo
Biscaia, o projeto de lei "é de interesse de toda a categoria
profissional dos jornalistas, principalmente no que se refere ao assessor de
imprensa e ao colaborador — aquele que mesmo sem ser
jornalista pode redigir matérias em sua área específica de saber". Leia
a íntegra da decisão: Poder
Judiciário Proc.:
2003.03.00.042570-8 AG 103911 Vistos,
etc. Trata-se
de Agravos Regimentais (fls. 1058/1081 e 1083/1098) interpostos pelo
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP
e pelo Ministério Federal pugnando pela reconsideração da decisão de fls.
1045/1048, proferida pela I. Desembargadora Federal Alda Bastos, em
substituição regimental, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de
instrumento e, por conseqüência, determinou a suspensão da decisão de
primeiro grau que havia obrigado a FENAJ a emitir Carteira Nacional de
Jornalista, sem qualquer restrição aos benefícios pela sentença, sob pena de
multa e recebera as apelações, interpostas nos autos da Ação Civil Pública nº2001.61.00.025946-3,
apenas no efeito devolutivo. Em
suas razões, sustentam os agravantes regimentais inexistir interesse jurídico
da FENAJ em defender o Decreto-lei nº 972/69 e em restringir o
direito de acesso ao trabalho de outros trabalhadores. Afirmam, também, que o
presente recurso de Agravo é praticamente repetição do recurso interposto em
22 de novembro de 2001 contra a decisão concessiva da tutela antecipada
(Processo n. 2001.03.00.034677-0). Feito
breve relato, decido. Neste
momento processual, cabe tão somente ao relator verificar se é caso de
reconsiderar a decisão ou submeter o agravo regimental ao julgamento pela
Turma. Por
primeiro, deve ser afastada a alegação (fls. 1087) de falta de interesse
recursal da FENAJ, vez que a decisão de primeiro grau máximo no item 1,
poderá atingir diretamente a sua esfera de interesses. Aliás,
com a devida vênia ao entendimento manifestado pela em. Desembargadora
Federal prolatora da decisão ora agravada. Regimentalmente,
a FENAJ, embora não estando no pólo passivo da ação civil pública, foi
regularmente admitida como assistente e, como tal, "exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido"
(CPC, art. 52). Não pode, assim, ser tida como terceiro na relação
processual. Ademais,
no sistema processual civil diferenciado, estabelecido pela legislação que
trata das ações coletivas em geral, a eficácia da coisa julgada poderá ser
erga omnes (art. 16, LACP) e até mesmo ultra partes (art. 103, CDC). Assim,
por um fundamento ou por outro, ou por ambos, a FENAJ poderá, sim, estar
sujeita aos comandos decorrentes da sentença proferida na ação civil pública. Já a
questão do efeito em que deve ser recebida a apelação interposta de sentença
proferida em ação civil pública afigura-se solucionada com a regra geral
estabelecida pelo art. 14 da LACP, ou seja, os recursos têm efeito meramente
devolutivo. Somente na situação excepcional da ocorrência de dano irreparável
a qualquer dos envolvidos no processo é que o juiz poderá conferir efeito
suspensivo. Quando
da apreciação do pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de
instrumento n. 2001.03.00.034677-0, interposto pela Federação Nacional dos
Jornalistas - FENAJ e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado
de São Paulo contra decisão concessiva da tutela antecipada, proferi decisão
nos seguintes termos: "No
caso dos autos, ainda que fossem considerados relevantes os fundamentos
apresentados pela Agravante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a
presença do segundo requisito obrigatório, ou seja, o periculum. É que
a decisão guerreada, ao afastar a exigência de apresentação de diploma de
curso superior de Jornalismo para obtenção de registro no Ministério do
Trabalho necessário ao exercício da profissão de jornalista e ao suspender as
autuações e imposições de multas por parte de agentes das Delegacias do
Trabalho, não está a criar qualquer situação de perigo de lesão grave e de
difícil reparação para a agravante, vez que, na hipótese de improcedência da
ação, os registros eventualmente obtidos poderão ser cancelados e os valores
das autuações cobrados, com os acréscimos legais. Dessa
forma, ao menos em sede de decisão monocrática e liminar, entendo não se
encontrarem simultaneamente presentes ambos os requisitos no artigo 558 do
CPC, devendo ser mantida, por ora, a r. decisão agravada. Por
esses motivos, determino o processamento do presente agravo sem efeito
suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Turma." Com a
máxima vênia, não vislumbro, assim, a ocorrência de perigo de grave lesão e
de difícil reparação à Agravante (FENAJ) com o eventual cumprimento imediato
do comando exarado na sentença; ao contrário os danos serão irreparáveis sim,
mas para os profissionais não diplomados, vez que ficarão impedidos de
exercer suas atividades, com todas as sérias conseqüências pessoais e
familiares decorrentes dessa situação. Por
essas razões, com fundamento no art. 251 do Regimento Interno desta Corte Regional,
reconsidero a decisão de fls. 1045/1048, determinando o processamento do
presente agravo de instrumento sem efeito suspensivo, por ausentes os
requisitos legais. Comunique-se
a presente decisão ao MM. Juízo "a quo". P.I. São
Paulo, 02 de dezembro de 2003 MANOEL
ÁLVARES Revista
Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2003. Página
1 de 1 Sobre
o autor
Maurício
Tuffani Comentários
Domingos da Paz O Decreto Lei 972 de 17 de outubro de 1969 é uma aberração sim e
afronta a nossa Carta Política de 1988 e nesta ordem de idéias, a exigência
do Diploma de Jornalista é inconstitucional sim e não precisa ser muito
inteligente para se perceber isto, principalmente aos que foram a uma
universidade fazer o curso de Comunicação Social. Os bancos das faculdades
formam bons profissionais sim, entretanto, uma boa quantidade de jornalistas
diplomados são irônicos e menosprezam sim, os jornalistas que tem como
formação o dia a dia nas redações de inúmeros jornais e revistas do interior
deste nosso país. Os diretores-responsáveis pelos jornais nas cidades do
interior sabem muito bem do que estou falando porque empregam em seus quadros
os jornalistas diplomados e os não diplomados. Em via de regra, como todos se
adaptam ao mesmo objetivo, entretanto é comum discórdia nas redações quando
se têm profissionais; um com diploma e outros pelo tempo de experiência,
pratica relacional, editoria e o dom de escrever. Alfredo Júnior Como algumas pessoas confundem os termos, vamos tentar dar uma
colaboração. "Dom" significa dádiva, presente ou dote natural. Já a
expressão "Talento" rima com aptidão natural ou habilidade
adquirida (nem sempre conquistada no curso de jornalismo). Proponho
a formação de um movimento aos companheiros não-diplomados que foram
beneficiados com a decisão processual. ajreventos@ig.com.br Luiz Claudio (Jornalista - assessor de comunicação — Belém, PA) —
12/12/03 · 14:49 # Em princípio lamento profundamente a decisão ridícula da senhora
magistrada e lamento mais ainda os comentários de pessoas que se dizem
jornalistas. Se partimos do princípio que bastaria um dom especial para
exercer a profissão, várias exigências deveriam ser aniquiladas. Por que
formar um advogado? Bastaria achar na sociedade pessoas interessadas nas
leis…Por que assistentes sociais formados? bastaria achar na sociedade
pessoas com um dom especial para aglutinar ONGs. fazer campanhas etc…Daqui a
pouco, corre-se o risco de não ter necessidade de diplomas para médicos,
enfermeiros…Bastaria boa vontade, a coleta de informações e experiências dos
mais velhos e pronto…É preciso diploma, não porque o certificado vai dar
qualidade ao profissional, mas porque são estudadas questões e disciplinas
obrigatórias para o exercício da profissão…lamento o judiciário desconhecer
tão profundamente um mundo que não é o seu…abaixo os "deuses" do
judiciário que só trabalham em causa própria e ainda conseguem atrapalhar os
outros trabalhadores que estudaram, estudam e tentam fazer desse país um pouco
mais digno e moral. Diploma não é tudo, mas já é um começo! FÓRUM DA IMPRENSA – 28 DE JULHO DE 2004 De: Abrarj - Associação Brasileira de revistas e jornais Cidade: São Paulo - Estado: SP - País: Brasil Para: Fórum de imprensa Informativo nº 81 - 27 de julho de 2004 "Quem defende diploma é a
indústria gráfica" Nilson Lage, jornalista e professor titular de Comunicação da
Universidade Federal de Santa Catarina, deu uma aula de jornalismo. Sobre a obrigatoriedade
do diploma de jornalismo, ele disse: "Defendo a formação profissional
dos jornalistas em nível superior. No entanto, acredito que os estudos de
comunicação são o que há de mais abjeto, sinistro, indecente e
mentiroso. FÓRUM DE JORNAIS DE BAIRRO:
27 DE NOVEMBRO DE 200 Cidade: Rio de Janeiro - Estado: RJ - País: Brasil Para: Fórum sobre Jornais de Bairro Registro de jornal
de bairro Muito grato pelas
informações sobre como registrar um jornal. Gustavo Salgueiro Gustavo, O fato de
existir ou não outro jornal no seu bairro em nada altera a situação, a não
ser o fato de que ninguém (infelizmente) gosta de concorrente e, se ele
estiver devidamente legalizado, com certeza vai denunciá-lo ao Sindicato dos
Jornalistas Profissionais. FÓRUM DE JORNAIS DE
BAIRRO: 27 DE NOVEMBRO DE 200 Cidade: Rio de Janeiro - Estado: RJ - País: Brasil Para: Fórum sobre Jornais de Bairro Valeu, mas uma vez
esclareceu muito! Você acha que é possível eu fazer o registro na delegacia
regional do trabalho sem diploma? Gustavo, A
lógica jurídica não é uma lógica normal. Você precisa ouvir a opinião de
advogado sobre suas dúvidas acima. Sei
apenas que a regulamentação da profissão está em discussão, portanto, o único
jeito é ir até o Ministério do Trabalho e se informar como proceder. Nunca
se esqueça que devemos seguir as leis em vigor e burocracia foi inventada
para ser cumprida e não para ser entendida. Para
discutir judicialmente, teria que ter em mãos a jurisprudência gerada com
essa decisão de primeira instância, que entendeu que a regulamentação da
profissão de jornalista deixou de existir, porque os atos institucionais do
Regime Militar ficaram sem efeito. O
engraçado - e me lembro bem - na época os sindicatos dos jornalistas profissionais
entenderam que essa regulamentação, exigindo o diploma de jornalista para
todas pessoas que escrevem em jornal, falassem em rádio e TV, objetivava tão
somente amordaçar a imprensa. Agora, entendem ao contrário. Acho
que houve radicalismo na época e hoje também. Abraços a todos. Egydio Coelho FÓRUM DE JORNAIS DE BAIRRO: 11 JULHO
DE 200 De: Luiz Carlos Ferraz - Vice-presidente
Jurídico da ABRARJ - Jornal Perspectiva/Santos-SP Cidade: Santos. Estado:
SP. País: Brasil. Para: Fórum sobre Jornais de Bairro Assunto: Registro Profissional
de Jornalista
Como se sabe, o exercício da profissão de jornalista, nos
termos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, regulamentado
pelo Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979, não torna
obrigatória a exigência de diploma de nível superior, por força de liminar
proferida pela juíza federal substituta da 16ª
Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, na Ação Civil Pública nº
2001.61.00.025946-3. O requerimento do registro profissional envolve procedimento
simples, que deve ser feito diretamente pelo interessado junto à Delegacia
Regional do Trabalho do seu Estado, bastando preencher documentos padronizados
(conforme modelos abaixo), em muitos dos casos fornecidos pela própria DRT, e
apresentar publicações que comprovem o exercício da atividade jornalística. Conforme estabelece o artigo 2º
do Decreto nº 83.284/79, a profissão de jornalista compreende
o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades, todas
passíveis de serem alvo do requerimento do registro profissional: I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção
ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de
comunicação; III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução
de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou
distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; V - planejamento, organização e administração técnica dos
serviços de que trata o item I; VI - ensino de técnica de jornalismo; VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para
divulgação; VIII - revisão de originais de matérias jornalísticas, com
vista à correção redacional e à adequada da linguagem; IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e
pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias; X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou
ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação. Com relação à elaboração de textos e fotos é muito fácil
demonstrar tal exercício, com a juntada de originais das páginas onde foram
publicados e revelam a assinatura do autor. No que se refere às outras
atividades, contudo, a prova aceita pelas Delegacias Regionais de Trabalho é
uma declaração da empresa de comunicação de que a pessoa efetivamente exerce
tal atividade. Após a abertura do processo administrativo, num prazo de 10 a
15 dias o registro é autorizado e, mediante apresentação, inscrito na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Luiz Carlos Ferraz -
Vice-presidente Jurídico da ABRARJ - Jornal Perspectiva/Santos-SP PS: Os interessados em entrar
com o processo devem entrar em contato com a secretaria da Abrarj - Tel 11 -
3214-1770 - abrarj@abrarj.com.br É necessário apresentar RG, CPF,
Carteira profissional, requerimento, declaração e três matérias assinadas
pelo postulante. FÓRUM DE JORNAIS DE BAIRRO: 27
OUTUBRO DE 2005 De: Didymo Borges Cidade: São
Paulo. Estado: SP. País: Brasil. Para: Fórum sobre
Jornais de Bairro ...a triste notícia sobre o
desvario corporativista que engessa o Brasil. Participe deste fórum. Clique abaixo em “Minha opinião, minha
colaboração para o Fórum sobre liberdade de imprensa”: FÓRUM DE IMPRENSA: TEXTOS DO PERÍODO DE
NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2.001 FÓRUM DE IMPRENSA: ÍNDICE POR TEMA =
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