FÓRUM DE IMPRENSA: 29 DE DEZEMBRO DE
2006 De: Luccas Farias. Presidente Mega JR.
EMPRESA MEGA JR. Cidade: São
Paulo. Estado: SP. País: Brasil. Para: Fórum de
imprensa Prezado Egydio, presidente da Associação dos jornais de
bairro de São Paulo: Reiteramos nossa proposta para um trabalho sério para
tornar viável o estágio de estudantes de jornalismo nas redações dos jornais
de bairro de São Paulo. Informo que procuramos trabalhar de uma forma séria e
honesta, pois, não somos intermediadores e quando o aluno assina estágio, ele
assina pela empresa Mega Jr, não pelo estabelecimento comercial, não digo que
não possa ocorrer casos que o proprio parceiro não assine, mas quando isso
ocorre , o estagiário tem todo um respaldo por trás, juridicamente falando, para
que não ocorra abusos. No que se refere nossa parceria, a Mega Jr se
disponibilizará a colocar uma equipe de comunicação em cada jornal de bairro
e revista, visando contribuir ao jornal e agregar conhecimento para o aluno,
este estará trabalhando em áreas adequadas das quais estuda e agregando conhecimento
comercial e do mercado de trabalho. Se todos trabalharem sério creio que não se precisará
proibir A nem B de atuarem de forma ética no auxílio dos graduandos. Luccas Farias. Presidente Mega JR. EMPRESA MEGA JR. www.megajr.com.br - TEL: 55 11 32921548. Universidade
Anhembi Morumbi (http://www.anhembi.br
). Caro Luccas, Estou encaminhando sua proposta para meu amigo,
Dr. Tito Lívio Bernardi, que é advogado, jornalista e editor de um Portal
sobre Direito na internet para saber sua opinião sobre sua proposta acima.
Abçs. Egydio Coelho da Silva. FÓRUM DE IMPRENSA: 30 DE DEZEMBRO DE
2006 De: Tito Lívio Bernardi Cidade: São
Paulo. Estado: SP. País: Brasil. Para: Fórum de
imprensa Egydio. Estou em férias e, no retorno, analisarei melhor. A princípio, por cautela, seria bom ouvir a opinião do
Sindicato dos Jornalistas, da DRT e até do Ministério Público do Trabalho. Acho muito arriscado para o jornal, pois podem surgir no
futuro: ações trabalhistas e, mesmo que essas não apareçam, a DRT e o MPT
podem considerar fraude à legislação trabalhista. Acredito que só pode dar certo se a faculdade (esta sim
tem obrigação de promover o estágio...) colocar professores para acompanhar o
aluno. Se não existir efetivo apoio didático, será difícil
justificar a utilização dos estagiários. Att. Tito FÓRUM DE IMPRENSA: 19 DE JANEIRO DE
2006 De: Tito Lívio Bernardi Cidade: São Paulo. Estado: SP. País: Brasil. Para: Fórum de
imprensa Prezado Egydio, Veja no texto abaixo as regras estabelecidas para o
Programa de Estágio Acadêmico pela Comissão Estadual de Qualidade do Ensino
de Jornalismo do Estado de São Paulo em 2001: “Regras para o Estágio Acadêmico em Jornalismo O XI Congresso Estadual dos Jornalistas de São Paulo
(realizado em 24 e 25 de outubro de 2003, em Bauru-SP) definiu algumas
mudanças nas regras estabelecidas para o Programa de Estágio Acadêmico pela
Comissão Estadual de Qualidade do Ensino de Jornalismo do Estado de São Paulo
em 2001 e votou algumas normas complementares, como a definição das
atividades que podem ser realizadas pelos estudantes no ambiente de trabalho
(Anexo 1) sem que, com isso, se incorra na ilegalidade de se substituir a
mão-de-obra já formada do profissional pela de um estudante. Essas regras
asseguram, ao fim e ao cabo, que estudantes, empresas ou instituições
empregadoras, instituições de ensino e profissionais estejam todos legalmente
protegidos ao contribuir para a complementação adequada da formação do futuro
jornalista, ou da futura jornalista. I. PROGRAMA DE ESTÁGIO ACADÊMICO - SÃO PAULO Em conformidade com as resoluções do 29o Congresso
Nacional dos Jornalistas, realizado em setembro de 2000, em Salvador-BA, a
diretoria do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
criou o Programa de Estágio Acadêmico. A responsabilidade pelo acompanhamento
do Programa de Estágio Acadêmico no Estado de São Paulo é da Comissão
Estadual de Qualidade do Ensino de Jornalismo de São Paulo, integrada por
jornalistas profissionais, professores e coordenadores dos cursos
universitários de jornalismo, que vêm debatendo o assunto e acompanhando a
implementação de Estágios Acadêmicos desde quando foi criada, em 20 de
setembro de 1999. O Programa de Estágio Acadêmico de São Paulo adota os
seguintes pressupostos: Pressupostos 1 - O conceito básico do estágio acadêmico refere-se ao fato
de que, não sendo possível nem desejável reproduzir internamente, no curso de
graduação de jornalismo, todas as características do mundo do trabalho, é
pertinente propiciar oportunidades e acompanhar o estudante em circunstâncias
só encontradas no espaço profissional, compatibilizando o processo de
formação com uma percepção prática e direta do trabalho. Para que isto não
seja mera antecipação do futuro ingresso do estudante de jornalismo no
mercado de trabalho, é fundamental que o estágio seja orientado por objetivos
de formação do futuro profissional e seja supervisionado criticamente, com o
docente supervisor interagindo efetivamente com os aportes recebidos pelo
estudante diante das circunstâncias concretas; 2 - Não sendo um profissional devidamente formado e
qualificado, o estudante estagiário não pode substituir o jornalista no
mercado de trabalho. Ou seja, o Programa de Estágio Acadêmico é voltado para
aprimorar a formação do estudante de jornalismo e não para atender as
necessidades de mão-de-obra das empresas ou do mercado; 3 - A realização do Programa de Estágio Acadêmico ou de
qualquer estágio em empresas ou instituições só pode acontecer com a
supervisão de jornalista profissional devidamente registrado. NORMAS I - Gerais: 1 - O estágio deve ser encarado sempre como um
complemento útil e enriquecedor da formação acadêmica do estudante de
jornalismo e nunca como uma atividade obrigatória; 2 - Cada programa específico de estágio acadêmico deverá
estar amparado por um convênio determinado, assinado entre a escola ou as
escolas participantes, a empresa ou instituição onde se realiza o estágio e o
Sindicato; 3 - O período de estágio, para cada aluno, será de seis
(6) meses, com a possibilidade de uma renovação, observando a necessidade de
haver uma rotatividade entre os alunos de uma mesma escola; II - No ambiente da escola: 1 - Considera-se imprescindível a existência de uma
Comissão de Gestão de Qualidade de Ensino do Jornalismo, com existência
formalmente assegurada no âmbito de cada escola participante do Programa de
Estágio Acadêmico. Esta Comissão deve ter participação paritária de
professores e alunos; 2 - A realização do estágio acadêmico não pode ser vista
como algo que desobrigue a escola a ter seus laboratórios, publicações
laboratoriais e projetos experimentais; 3 - Deverão participar do estágio acadêmico,
prioritariamente, os alunos do quarto ano letivo (ou do quinto ano, para
alguns cursos noturnos). Havendo vagas excedentes nos programas específicos
de estágio em andamento, poderão ser selecionados alunos do penúltimo ano
letivo dos cursos de graduação de jornalismo; 4 - A Universidade ou Faculdade que participa do projeto
de estágio acadêmico terá sempre um ou mais professores responsáveis pelo
acompanhamento dos seus estagiários. III - No ambiente profissional: 1 - O estudante de jornalismo deverá ter um horário para
suas atividades como estagiário compatível com suas atividades escolares, não
podendo a jornada diária ultrapassar a duração de cinco (5) horas; 2 - O estagiário receberá uma bolsa-escola equivalente a,
no mínimo, 60% do piso salarial constante dos acordos entre o sindicatos dos
Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e o respectivo sindicato das
empresas, na região em que se realiza o estágio; 3 - A empresa ou instituição deve contratar um seguro de
vida para o estagiário, conforme reza a legislação federal que regulamenta o
estágio; 4 - A empresa ou instituição que recebe os estagiários
deverá indicar um monitor jornalista responsável pelo acompanhamento do
desempenho dos estagiários; 5 -Devido à sua própria condição, o estudante não pode
ser responsabilizado pela veiculação de qualquer material jornalístico.
Portanto, as atividades desenvolvidas pelo estagiário na empresa ou
instituição estarão sendo feitas sempre sob a supervisão e a responsabilidade
de um jornalista profissional. Ainda por essa mesma razão, o estagiário não
poderá realizar atividades definidas no Decreto 83.284, de 13 de março de
1979, que regulamenta a profissão, como sendo privativas do jornalista
profissional (veja anexo 1); 6 - Durante o período do estágio, a empresa ou
instituição participante criará, com a concordância das outras partes
envolvidas no programa específico de estágio acadêmico, um procedimento para
que o estagiário possa conhecer todas as suas áreas de trabalho; 7 - O número de estagiários na empresa ou instituição não
poderá exceder os seguintes limites:
IV - Supervisão, seleção e avaliação: 1 - Cabe à Comissão Estadual de Qualidade de Ensino de São
Paulo, coordenada pela diretoria do Sindicato, fazer a supervisão e o
acompanhamento de todos os programas específicos de estágio acadêmico
existentes no Estado; 2 - O processo de seleção dos alunos, em cada programa
específico de estágio acadêmico, será feito segundo critérios e procedimentos
estabelecidos de comum acordo entre a empresa ou instituição onde ocorrerá o
estágio e a instituição de ensino participante; 3 - O Sindicato, por meio de sua Comissão de Qualidade de
Ensino fará, antes do início de cada período de estágio acadêmico, palestra
ou entrevista com os estudantes selecionados pela empresa ou instituição, com
o objetivo de informar o futuro estagiário sobre o Programa de Estágio
Acadêmico, a função do Sindicato, o mercado de trabalho, a ética profissional
e os direitos e deveres dos estagiários e dos jornalistas profissionais; 4 - A avaliação do desempenho dos alunos e do próprio
programa específico de estágio acadêmico será feita durante o andamento do estágio,
pelo professor monitor e pelo jornalista monitor, de comum acordo. Ao final,
ambos devem elaborar e assinar relatórios de avaliação, que serão
acompanhados por uma avaliação elaborada e assinada individualmente pelos
alunos participantes do programa específico de estágio acadêmico; 5 - Esses relatórios de avaliação fornecerão subsídios
para que a Comissão Estadual de Qualidade de Ensino de São Paulo, o Sindicato
dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e a Federação Nacional
dos Jornalistas aprimorarem as normas existentes para a realização do estágio
acadêmico em jornalismo. Comissão Estadual de Qualidade do Ensino de Jornalismo de
São Paulo, 31/03/2001 (com modificações introduzidas após o XI Congresso
Estadual dos Jornalistas de São Paulo, em 24 e 25 de outubro de 2003). II. ANEXO 1 Atividades Compatíveis com o Estágio em Jornalismo Estas são as atividades que o estudante de jornalismo
estagiário para desenvolver nos locais de trabalho, e que não conflitam com a
regulamentação profissional. 1 - Para a atividade específica em reportagem - ou
qualquer outra atividade definida como função privativa da profissão, segundo
o Decreto 83.284/79 - o estagiário poderá acompanhar o trabalho de um
jornalista profissional, ou auxiliá-lo na apuração da notícia. O profissional
será sempre o responsável pela matéria ou notícia veiculada; 2 - Assim, sendo, o(a) estudante estagiário(a) pode
desenvolver as seguintes atividades: - Clipping (coleta de material publicado pelos veículos
de comunicação) - Rádio-escuta (acompanhamento de noticiário divulgado
pelos veículos eletrônicos) - Mailing/Follow up (envio e confirmação de recebimento
de material enviado para os veículos pelas assessorias de imprensa) - Pesquisa (realização de pesquisa prévia para o profissional
realizar uma reportagem) - Agenda (agendamento de entrevistas e confirmações de
entrevistas feitas pelos profissionais) - Paginação eletrônica (aplicação de textos e fotos no
administrativo do site) - Arquivo (de fotos, vídeos, fitas K7 e textos); 3 - Serão vedadas aos estagiários atividades que
impliquem responsabilidade sobre materiais ou equipamentos, edição,
supervisão, coordenação ou que possam se constituir em riscos à sua
integridade física ou que tragam implicações legais de qualquer natureza. 4 - Para o estágio em outras atividades, salientamos que
o Decreto 83.284/79 estabelece no Parágrafo Único do Artigo 11: Os Sindicatos
serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional; 5 - Assim, em não sendo profissionais, os estagiários que
exercerem funções exclusivas de profissionais jornalistas poderão ser
considerados em exercício ilegal da profissão. Nesses casos, tanto a empresa
ou intituição em que ocorrer a contravenção penal, quanto a pessoa que
estiver realizando-a diretamente, podem ser denunciados pelo Sindicato. III. ANEXO 2 Informações e comentários da Diretoria do Sindicato dos
Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo sobre o estágio acadêmico
para estudantes de jornalismo Em parecer datado de 25/02/2003 sobre a legalidade ou não
do estágio acadêmico em jornalismo, o Dr. Antonio Bento Betioli, chefe da
Assessoria Jurídica da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo,
concluiu: a) O estágio não é requisito para o registro profissional
de jornalista na Delegacia Regional do Trabalho; b) A lei que regulamenta a profissão de jornalista não o
proíbe, nem há qualquer vedação legal quanto ao estágio de estudante de
comunicação social na área de jornalismo, quando autêntico; c) A inserção do estágio curricular na programação
didática-pedagógica é faculdade reservada exclusivamente às instituições de
ensino, como entes formadores de futuros profissionais. Diz o Decreto 83.284/79, de 13/03/79 em seu Artigo 19: "Constitui fraude a prestação de serviços
profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de
estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra
modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este
regulamento". O texto do Artigo 19 proíbe e identifica como fraude
"a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos
simbólicos, sob pretexto de estágio (...)" Na conclusão de que não há restrição sobre a existência
dos estágios acadêmicos em jornalismo, vamos nos ater à palavra
"profissionais" grifada no texto do Artigo 19, e ao estágio
"quando autêntico", do referido parecer. 1 - Entendemos que a nossa legislação acertadamente
determina que constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos
ou com pagamentos simbólicos. Assim também se classificam os
"estagiários" que atuam em locais de trabalho exercendo atividades
privativas do jornalista profissional, sem remuneração ou com remuneração
simbólica, sem qualquer vínculo ou proteção legal; 2 - Entendemos que o estágio em jornalismo só é
"autêntico" quando realizado de acordo com o estabelecido no
Decreto 87.497/82, ou seja, com a participação das entidades de ensino,
empresas e estudantes na assinatura do termo de realização do estágio; 3 - Entendemos que a legislação que estabelece o estágio,
bem como as normas que delegam às DRTs a tarefa de fiscalizar o exercício
profissional e a atividade dos estagiários, não abrangem a totalidade dos
problemas que são criados nos locais de trabalho. É comum empresas colocarem
"estagiários" em atividades restritas a jornalistas profissionais,
e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo entende
que a autenticidade do estágio se dá quando não há distorções em sua finalidade
última, que é a complementação da formação acadêmica do futuro profissional.
Isso só é possível aferindo-se tal autenticidade, para o que concorre a ação
de fiscalização das DRTs no sentido de não permitir que haja excesso de
demanda nas atribuições do dia-a-dia dos estagiários, conforme exposto no
Item b do parecer em questão, que reitera que não há vedação legal ao estágio
"quando autêntico". Há que se lembrar aos interessados (instituição
de ensino, empresa e estagiário), que a ocorrência de fraude ou exercício
ilegal da profissão incorrem em risco de ação penal; 4 - Para o cumprimento do que determina o Ofício Circular
SRT nº 11/85, de 09/09/85, alterado pela SRT nº 008/87, de 29/07/87, o
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo deverá acompanhar
os trabalhos de fiscalização dos estagiários e jornalistas profissionais em
sua base territorial. Caro Dr. Tito: O texto dessa
regulamentação acima só confirma o que me disse um representante de Sindicato
de Jornalista Profissional: Portanto, é uma
regulamentação para impedir o estágio e deixar que as Faculdades continuem
vendendo a ilusão de que a posse de um diploma habilita o aluno a exercer a profissão.
E as empresas
jornalísticas têm que ter imaginação para encontrar saída, para aprimorar a
qualidade de seus profissionais, como fazem algumas que criam até cursos
paralelos para resolver esse problema. Mas as pequenas e médias empresas só
podem pagar caro e não ter profissionais qualificados em seus quadros. Abçs.
Egydio Coelho da Silva FÓRUM DE IMPRENSA: 20 DE JANEIRO DE
2006 De: Daniela Romão Cidade: Macau. Estado: . País: China. Para: Fórum de
imprensa Gostaria de saber se estão a aceitar estagiários. estou
de momento a realizar o meu estagio curricular, em Macau, na China. sou
portuguesa e estou a concluir a minha licenciatura em Jornalismo, na
Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. gostaria de saber se há
possibilidade de eu enviar o meu curriculum. atenciosamente, Daniela Romão Participe deste fórum. Clique abaixo em “Minha opinião, minha
colaboração para o Fórum sobre liberdade de imprensa”: FÓRUM DE IMPRENSA: TEXTOS DO PERÍODO DE
NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2.001 FÓRUM DE IMPRENSA: ÍNDICE POR TEMA =
FIM DOS TEXTOS = Diploma de
jornalista: anteriores (2002 a 11/2005) Página inicial do
Fórum de imprensa Clique aqui
para ver mais pensamentos e máximas sobre liberdade de imprensa = FIM DOS TEXTOS = |
Se preferir clique aqui e envie email para o
coordenador do Fórum de imprensa O
objetivo primordial desde fórum é: 01) Trocar
informações, idéias e opiniões sobre assunto que diz respeito as leis que
restringem a liberdade de imprensa; 02)
Buscar aperfeiçoamento das Leis, que penalizam o crime de imprensa, sem criar
co-responsabilidade e estimular a auto-censura, a pior de todas as censuras. 03)
Combater as imorais indenizações por danos morais. 04)
Buscar normas que façam com o assunto, que se iniciou na imprensa, termine na
imprensa, privilegiando a informação à sociedade e não no silêncio dos
tribunais enriquecendo indivíduos. Para se cadastrar e receber
as mensagens gratuitamente ou participar deste fórum, envie email
para: Egydio Coelho
da Silva email: Se você se sentir
prejudicado com qualquer notícia aqui divulgada e quiser se utilizar do direito
de resposta, favor enviar email de volta, que a sua opinião será divulgada
com o mesmo destaque e enviada para as mesmas pessoas que receberam esta
mensagem. * Mensagens do período
de novembro a dezembro de 2.001 Empresa,
que patrocina e torna possível esta página na internet.
|