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CÓDIGO DE ÉTICA
DA
Associação dos Jornais de Bairros de São Paulo (AJORB
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CÓDIGO DE ÉTICA
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Considerando que os princípios éticos e morais devem presidir todas as
atividades jornalísticas, bem como o relacionamento dos diretores e
proprietários de jornais de bairros de São Paulo entre si;
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Considerando que qualquer informação distorcida, critica não-salutar, que
desvalorize qualquer jornal de bairro, implica evidentemente em desvalorização
da classe como um todo;
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Considerando que - quando um diretor de jornal ou seu preposto critica em
público ou diretamente a representante de possíveis anunciantes outro jornal
de bairro - não só prejudica, o veículo criticado, mas também a todos os
jornais de bairro, inclusive e principalmente a si próprio, autor da crítica,
porque este demonstra em público falta de ética;
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Considerando que, apesar de ser normal e até salutar a concorrência entre
si, se faz necessário o espírito de solidariedade e amizade entre os diretores
e empresários de jornais;
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Considerando finalmente que é imprescindível que os princípios éticos e
morais devam estar presentes não só no relacionamento entre os empresários e
diretores de jornais, mas também em todas as suas atividades empresariais e,
principalmente, na editoria dos jornais de bairros, os filiados à ASSOCIAÇÃO
DOS JORNAIS DE BAIRRO DE SÃO PAULO (AJORB) aprovam o seguinte Código de Ética,
a que todos se comprometem a cumprir:
TÍTULO I - DO RELACIONAMENTO DOS DIRETORES DE JORNAIS ENTRE SI
Art.º 1.º - Os diretores e proprietários de jornais de bairro manterão
elevado padrão de relacionamento entre si, não concorrendo deslealmente uns com
os outros, sendo que a competição - quando for o caso - se dará tão somente pelo
aprimoramento de sua editoria e qualidade de seus serviços.
Art.º - 2.º - Os diretores e proprietários de jornais desenvolverão o
espírito de amizade e solidariedade entre si e, quando necessária a referência a
outro veículo em público junto a anunciantes em potencial, se fará sempre de
forma elegante, educada e imbuída de elevados valores éticos e morais; bem como
orientarão seus prepostos para que assim também procedam.
TÍTULO II – DA ATITUDE ANTI-ÉTICA
Art.º - 3.º - É considerada atitude anti-ética:
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utilizar-se de expediente imoral para angariar publicidade;
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a referência depreciativa a qualquer jornal de bairro, filiado ou
não-filiado à AJORB, pela imprensa ou qualquer veículo de comunicação, em
público, por escrito ou ainda que verbalmente feita a agências de publicidade
ou a anunciantes em geral sobre as atividades internas ou vida particular de
outro colega;
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fazer público índices, dados estatísticos com identificação do colega;
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o aviltamento de preços, para prejudicar outro jornal de bairro;
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aliciamento de empregados ou profissionais, pertencentes ao quadro de
empregados de outro jornal de bairro; sem exigir que o empregado conceda
aviso-prévio ao empregador, na forma em que dispõe a Legislação em vigor.
Art.º - 4.º - Os jornais de bairro, filiados à AJORB, sujeitarão as suas
desinteligências ao arbítrio da AJORB, acatando as decisões, quando não
solucionadas entre si'.
TÍTULO III – DAS PENALIDADES
Art.º - 5.º - O associado que infringir este Código estará sujeito às
penalidades de advertência e exclusão do quadro de associados da AJORB.
Art.º - 6.º - A penalidade de advertência será aplicada pela Diretoria e a de
exclusão pela Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
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