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VOZ DA TERRA Jornal diário que circula em Assis |
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OSWALDO TREVISAN ADVOGADO
DA
COMARCA DE ASSIS Processo
n° 047.O1.1991.000133-0/OOOOO9-000 CONTINUAÇÃO: A luta... 1.9.
Julgada procedente nesta Comarca, a ação de indenização por danos morais (fls.
33/40) foi objeto de Apelação, que por desentendimentos e posições
contrárias, relativas às quantias necessárias ao custeio do preparo, não
recolhidas nas datas previstas, foi julgada deserta. E a sentença de primeira
instância que provocou este processo de execução transitou em julgado, em tese. 2.
A inexistência da sentença Executada 2.1.
A sentença impugnada não foi submetida à apreciação dos tribunais superiores
porque o recurso de apelação interposto foi julgado deserto. A deserção
noticiada, porém, não teve efeito algum. Isso porque a sentença que não foi
submetida a julgamento em virtude da deserção, é uma sentença inexistente. julgamento
do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil, por estarem ausentes do pedido as três (03) condições da
ação. 2.2.
A sentença inexistente é um nada jurídico, não havendo necessidade de ser
rescindida. "Sob este prisma, a sentença que acusa a ausência de uma condição da ação é, a rigor - e embora se diga estar diante de sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito - algo até mais grave, perante o ordenamento jurídico, que a sentença que julga improcedente o pedido. A sentença terminativa aí proferida declara que a ação sequer poderia ter sido proposta, porquanto ausentes os requisitos minimamente exigidos pelo sistema, para que isso ocorresse, consoante já sustentou um dos autores deste estudo. 2.3.
É absolutamente inafastável que, quando a sentença
relativa a ação de indenização por danos morais foi prolatada,
em 20 de março de 1998 (fls.40) o V. Acórdão da Terceira Câmara do Tribunal
de Justiça de São Paulo, de 15 de abril de 1997 (fls. 29), que declarou a inadmissibilidade
da cumulação impugnada e condenou os exeqüentes, servidores réus, a restituir
à Municipalidade os valores recebidos, já havia dado a lume. Ou mais
claramente, o ato lesivo do patrimônio público da Municipalidade de Assis,
praticado pelos exeqüentes, já havia sido reconhecido e proclamado, urbs e orbis pelo órgão máximo
do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, quando a ação de indenização por
danos morais foi proposta. 2.4.
Toda a pretensão dos autores da ação de indenização por dano moral, que teria
atingido os exequentes, oriunda do noticiário divulgado pelo jornal "A
voz da Terra", estaria consubstanciado no procedimento jornalístico de
dar a público a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a inadmissibilidade
da cumulação, contestada pelo autor popular oe condenou
os servidores réus, ora exeqüentes, a restituir à Municipalidade dos valores
recebidos. 2.5.
É evidente que o ilustre magistrado que recebeu e mandou processar a ação
ordinária de indenização deveria ter verificado, antes de
mais nada, se estariam presentes as condições da ação processualmente
exigidas. Não existindo essas condições, o processo deveria ser extinto. Se
prolatada sentença, embora não ocorrida as condições
da ação, dar-se-ia, como se deu, uma sentença inexistente. 2.6.
As três (03) condições da ação, de que trata o art.
267. VI do estatuto processual, que, ocorridas, autorizam o julgador a
extinguir o processo sem julgamento do mérito, são: a) a legitimidade das partes b) interesse processual c) possibilidade jurídica do pedido |
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