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VOZ DA TERRA Jornal diário que circula em Assis |
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A luta de Voz da Terra contra as imorais indenizações por danos
morais, que introduziram a autocensura na imprensa, a pior de todas as
censuras. Sócios
de Voz da Terra tiveram violentamente penhorados valores em suas contas
particulares, em processos por danos morais, com base na extinta Lei de
Imprensa, entulho autoritário do Regime Militar. OSWALDO TREVISAN ADVOGADO
DA
COMARCA DE ASSIS Processo
n° 047.O1.1991.000133-0/OOOOO9-000 HÉLIO
CÉSAR ROSAS, já qualificado por seu procurador e advogado que esta subscreve,
nos autos do Processo de Execução, ajuizado por José Luis Guimarães e outro
contra a Empresa Jornalística Voz da Terra LTDA, que se processa por essa 1a
Vara Cível e seu Cartório - feito epigrafado apensado – no qual figura,
também, como executado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em
cumprimento ao despacho de fls. 79, expor o seguinte: 1.
Uma introdução indispensável. 1.1.
A sentença, na qual se estriba este processo de execução, não poderia estar
sendo executada. Simplesmente
porque é uma sentença inexistente. Por tratar-se de matéria inédita e
inusitada que só, ultimamente, vem sendo objeto de estudos e preocupação dos
juristas pátrios, o impugnante na impugnação apresentada aventou a
possibilidade de submetê-la à apreciação, desse respeitável Juízo, através de
medida específica, Ação
Ordinária Declaratória de Inexistência de Sentença. 1.3.
O art. 267, VI, do Estatuto Processual vigente está assim redigido: “Art.
267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:...”. VI
- Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade
jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. 1.4.
Embora, no bojo da impugnação, os fatos relativos às questões, discutidas na
Ação Popular, proposta contra os exequentes, e na Ação de Indenização por
Danos Morais ajuizada por eles, que deu origem a este processo de execução,
em que o impugnante figura como executado, tivessem
sido amplamente expostas, pede-se vênia a V.Exa., para rememorá-los
sucintamente. 1.5.
A 19 de agosto de 1993, o cidadão Antônio Augusto Mendes (Birrinho),
propôs contra os exeqüentes uma Ação Popular
Constitucional, feito n° 1074/93, que tramitou pela 1a Vara Cível
desta Comarca, sustentando que os exeqüentes estavam causando sérios
prejuízos ao erário público, porque, na qualidade de servidores estaduais
afastados de seus cargos, sem prejuízo de vencimentos, foram colocados à
disposição da Prefeitura Municipal de Assis, onde passaram a receber
gratificações pelas funções de Secretários Municipais. 1.6.
A Ação Popular Constitucional foi julgada improcedente em primeira instância
(tis. 23/28) e reformada em segunda, pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo (tis. 29/31). Posteriormente,
a decisão do tribunal paulista foi mantida pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que negaram
provimento nos Recursos Extraordinários e Especial; interpostos
pelos Exeqüentes. 1.7.
Enquanto pendentes os Recursos dos Exequentes, perante os dois Tribunais de
cúpula do país, "Voz daTerra",
jornal da cidade de propriedade da Empresa Jornalística Voz da Terra,
divulgou reiteradamente os resultados da "Ação Popular", noticiando
que os Autores da "Ação Indenizatória", que deu origem a este
Processo de Execução, haviam, realmente, cometido os atos lesivos ao
patrimônio público aventados e denunciados pelo Autor da Ação Popular,
Antônio Augusto Mendes (Birrinho). __________________________________________________________ Rua Sebastião da Silva Leite n° 1217,1°
andar - sala 01 - Centro, Assis – SP. Fone: (18) 3322 2380 |
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